PROJETO DE LEI Nº 19.564/2011
Institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual
de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
DECRETA:
Art. 1º - Fica
assegurado aos professores da rede pública do Estado da Bahia o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o
ingresso em casas de diversões, cinemas, teatros, praças desportivas e
similares.
Parágrafo único - A meia-entrada
corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que
sobre o seu preço incidam descontos ou abatimentos promocionais.
Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei,
os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e
quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3º - A prova da condição prevista no art. 1º, para o efetivo
exercício do direito, será feita por meio da carteira funcional emitida
pela Secretaria de Educação do Estado ou documento oficial de
identidade com foto, acompanhado de contracheque atualizado.
Esse projeto de Lei foi aprovado, porém não sancionado.
ResponderExcluirTemos que pressionar o governo para sancionar a Lei